Artigo 258 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Autuado em flagrante o servidor policial civil, ou indiciado em inquérito policial pela prática de crime previsto nos incisos do art. 230, desta lei, a autoridade policial remeterá cópia das respectivas peças ao Conselho da Polícia Civil, para a instauração de processo disciplinar.