Artigo 258 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 258
Autuado em flagrante o servidor policial civil, ou indiciado em inquérito policial pela prática de crime previsto nos incisos do art. 230, desta lei, a autoridade policial remeterá cópia das respectivas peças ao Conselho da Polícia Civil, para a instauração de processo disciplinar.
Art. 258
O servidor policial civil só poderá ser exonerado a pedido, após absolvição em processo disciplinar a que estiver respondendo.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)