Art. 257
A Comissão Disciplinar poderá, ainda, sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como, apontar fatos que hajam chegado ao seu conhecimento no curso da instrução e devam ser apurados em procedimento distinto.
Art. 257
Quando o servidor policial civil for indiciado em inquérito policial pela prática de crime previsto nos incisos do artigo 230, desta lei, a autoridade policial remeterá cópia das respectivas peças, de imediato, ao Corregedor Geral da Polícia Civil, para a instauração de processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1°. O processo disciplinar será formalizado em duas vias, ficando a primeira arquivada no Conselho da Polícia Civil, contendo, obrigatoriamente, índice descritivo dos elementos probatórios, sempre que não seja possível juntá-los. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 2°. Decorridos cinco anos após o encerramento do processo disciplinar, a via referida no parágrafo anterior, será remetida ao Departamento Estadual de Arquivo e Microfilmagem, para os devidos fins. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 3°. A Corregedoria da Polícia Civil, por sua vez e para controle, prontuariará a segunda via em poder da Comissão Permanente da Disciplina. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)