Art. 256
O processo disciplinar será formalizado em duas vias, ficando a primeira arquivada no Conselho da Polícia Civil, contendo, obrigatoriamente, índice descritivo dos elementos probatórios, sempre que não seja possível juntá-los. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Parágrafo único
Se reconhecida a inimputabilidade do acusado, servirá o procedimento disciplinar para instruir o processo de aposentadoria, se for o caso.§ 1º. Se reconhecida a inimputabilidade do acusado, servirá o procedimento disciplinar para instruir o processo de aposentadoria, se for o caso. (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. Decorridos cinco anos após o encerramento do processo disciplinar, a via referida no parágrafo anterior será remetida ao Departamento de Arquivo Público, para os devidos fins. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. A Corregedoria Geral da Polícia Civil, por sua vez e para controle, fará prontuário da segunda via em poder da Corregedoria de Assuntos internos. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)