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Artigo 255 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 255

Nenhum servidor policial civil poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho de sua competência, se requisitado pela Comissão Disciplinar, salvo impossibilidade comprovada.

Art. 255

A autoridade que presidir o processo disciplinar poderá, ainda, sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como apontar fatos que hajam chegado ao seu conhecimento no curso da instrução e devam ser apurados em procedimento distinto. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. Concluída a instrução, o acusado terá cinco dias para as alegações finais, a partir da data da notificação. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Havendo mais de um acusado, o prazo contar-se-á em dobro. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. Findo os prazos dos parágrafos anteriores, a autoridade que presidir o processo disciplinar, dentro de cinco dias, remeterá os autos do processo disciplinar ao Conselho da Polícia Civil, através da Corregedoria Geral da Polícia Civil, com relatório minucioso e fundamentado, opinando pela imposição da pena aplicável, absolvição do acusado ou arquivamento do procedimento. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. Verificando a autoridade disciplinar configurar-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará, obrigatoriamente, as peças necessárias ao corregedor geral da Polícia Civil, por cópia, que designará autoridade policial, em caráter especial, quando necessário, para a instauração do respectivo inquérito policial. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 4º. Verificando a autoridade disciplinar configurar-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará obrigatoriamente as peças necessárias ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 255 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982