Art. 253
Nenhum servidor policial civil poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho de sua competência, se requisitado por autoridade disciplinar, salvo impossibilidade comprovada. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Parágrafo único
O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)