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Artigo 252 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 252

Verificando a Comissão Disciplinar configurar-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará, obrigatoriamente, as peças necessárias ao Delegado Geral da Polícia Civil, por cópia, para instauração do respectivo inquérito policial.

Art. 252

As autoridades disciplinares poderão adotar os meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 252

O prazo para a conclusão da instrução do processo administrativo, incluído o relatório da autoridade disciplinar, será de sessenta (60) dias, contado da citação do acusado, prorrogável pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil por igual período, no máximo, mediante solicitação fundamentada da autoridade que presidir o processo. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)