Artigo 252 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Verificando a Comissão Disciplinar configurar-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará, obrigatoriamente, as peças necessárias ao Delegado Geral da Polícia Civil, por cópia, para instauração do respectivo inquérito policial.
Art. 252
As autoridades disciplinares poderão adotar os meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)