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Artigo 251 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 251

Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão Disciplinar, dentro de cinco dias, remeterá os autos do processo disciplinar ao Conselho da Polícia Civil, com relatório conclusivo, especificando as normas legais transgredidas e as providências ou penalidades cabíveis.

Art. 251

O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de trinta dias, contado da citação do acusado, prorrogável pela Corregedoria Geral da Polícia Civil até noventa dias no máximo, mediante solicitação fundamentada da autoridade que presidir o processo. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 251

Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. Se o acusado estiver afastado de suas funções, a autoridade disciplinar dará prioridade na instrução e conclusão do procedimento. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. A autoridade processante, ou membro da Comissão Disciplinar serão responsabilizados, na forma da lei, pela não observância dos prazos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 2º. A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante intimação por AR. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça, da existência nos autos de documentos originais de difícil restauração, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)