Art. 250
Concluída a instrução, o acusado terá cinco dias para as alegações finais, a partir da data da notificação.
Art. 250
A testemunha que não puder comparecer perante a autoridade disciplinar ou autoridade sindicante, por se encontrar em localidade diversa daquela onde se processam as diligências, será ouvida através de carta precatória, dando-se ciência ao acusado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, do local e horário da audiência. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. Se o acusado ou seu defensor não comparecer, ser-lhe-á designado, pela autoridade deprecada, defensor dativo para a audiência. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, serão presentes à autoridade policial deprecada a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data, local e horário da audiência ao acusado, dando-se ciência também ao seu defensor. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)