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Artigo 25, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 25

Pode ser provido em cargo efetivo previsto nesta Lei, somente quem satisfizer, além de outros requisitos legais, os seguintes: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

ser brasileiro; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

haver cumprido as obrigações e encargos militares previstos em lei; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

estar em pleno gozo dos direitos políticos; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV

ter boa conduta; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V

gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI

possuir aptidão para o exercício do cargo; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII

ter satisfeito as condições especiais previstas para o cargo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

A inspeção médica a que se refere ao inciso V deste artigo, será realizada pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 25, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982