Art. 25
Pode ser provido em cargo efetivo previsto nesta Lei, somente quem satisfizer, além de outros requisitos legais, os seguintes: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
ser brasileiro; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
haver cumprido as obrigações e encargos militares previstos em lei; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
estar em pleno gozo dos direitos políticos; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
ter boa conduta; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
V
gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
VI
possuir aptidão para o exercício do cargo; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
VII
ter satisfeito as condições especiais previstas para o cargo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
A inspeção médica a que se refere ao inciso V deste artigo, será realizada pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)