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Artigo 249 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 249

A Comissão Disciplinar na realização de diligências necessárias, poderá requisitar de qualquer autoridade e entidades públicas ou privadas, elementos visando o esclarecimento da verdade e ouvir até cinco testemunhas.

Art. 249

A autoridade disciplinar, na realização de diligências necessárias, poderá requisitar de qualquer autoridade e entidades públicas ou privadas, elementos visando o esclarecimento da verdade e ouvir até cinco testemunhas. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 249

Na audiência de instrução serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado, que em ambos os casos não poderão exceder de cinco (5). (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. As testemunhas serão inquiridas pelo Presidente da Comissão, podendo ser reperguntadas pelos demais membros e defensor do acusado, se este estiver presente.§ 1º. As testemunhas serão inquiridas pela autoridade disciplinar, podendo ser reperguntadas pelo defensor do acusado. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. Tratando-se de servidor público, seu comparecimento deverá ser solicitado ao respectivo superior imediato, com as indicações necessárias. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Na redação dos depoimentos, o Presidente da Comissão deverá cingir-se, o máximo possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente o que elas disserem.§ 2º. Na redação dos depoimentos, a autoridade responsável pelo processo deverá cingir-se, o máximo possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente o que elas disserem. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 2º. As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independentemente de notificação. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. O Presidente da Comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo defensor do acusado, se desnecessárias ou protelatórias, ou determinar as que julgar convenientes à apuração da verdade. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 3º. Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente; (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la levando na mesma data designada para a audiência outra, independente de notificação. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 5º. A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 6º. Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)