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Artigo 248 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 248

O acusado poderá arrolar testemunhas até o número de cinco, dentro de três dias após o interrogatório.

Art. 248

É assegurado ao policial civil o direito de acompanhar o processo pessoalmente, e por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, reinquiri-las, produzir provas e contra-provas, formular quesitos quando tratar - se de prova pericial. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 1º. A juntada de documentos será permitida a qualquer tempo, até as alegações finais. § 1º. A autoridade disciplinar poderá denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 2º. Em qualquer fase do processo disciplinar será permitida a intervenção de defensor constituído, sem prejuízo dos atos já realizados. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 3º. Ao acusado revel será nomeado defensor. § 3º. O procurador ou defensor constituído poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio da autoridade que presidir o processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 4º. O acusado poderá oferecer defesa prévia e arrolar até cinco testemunhas dentro de três dias após o interrogatório e juntar documentos até as alegações finais. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 5º. Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 6º. Em qualquer fase do processo poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)