Art. 248
O acusado poderá arrolar testemunhas até o número de cinco, dentro de três dias após o interrogatório.
Art. 248
É assegurado ao policial civil o direito de acompanhar o processo pessoalmente, e por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, reinquiri-las, produzir provas e contra-provas, formular quesitos quando tratar - se de prova pericial. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. A juntada de documentos será permitida a qualquer tempo, até as alegações finais.§ 1º. A autoridade disciplinar poderá denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Em qualquer fase do processo disciplinar será permitida a intervenção de defensor constituído, sem prejuízo dos atos já realizados.§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. Ao acusado revel será nomeado defensor.§ 3º. O procurador ou defensor constituído poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio da autoridade que presidir o processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. O acusado poderá oferecer defesa prévia e arrolar até cinco testemunhas dentro de três dias após o interrogatório e juntar documentos até as alegações finais. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 5º. Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 6º. Em qualquer fase do processo poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)