Artigo 247 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 247
Achando-se o acusado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, far-se-á a citação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a contar da publicação.
Art. 247
Achando-se o acusado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, far-se-á a citação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 247
O acusado será citado pessoal e individualmente para ser interrogado sobre as imputações contra si existentes, em data e local previamente designados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, prazo este durante o qual os autos poderão ser examinados pelo defensor, junto à presidência do processo.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
Art. 247
O acusado será citado com os requisitos do artigo 241, parágrafo 11, pessoal e individualmente, para ser interrogado sobre as imputações contra si existentes, em data e local previamente designados, com antecedência mínima de cinco dias, prazo este durante o qual os autos poderão ser examinados pelo defensor, junto à presidência do processo.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 1º. Será considerado regularmente citado o acusado que se recusar em apor o ciente na cópia da citação, mediante termo próprio lavrado pelo servidor encarregado da diligência, e assinado por duas testemunhas.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 2º. Nos casos de revelia ou quando o acusado não apresentar advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)