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Artigo 246 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 246

0 acusado será citado pessoalmente para ser interrogado sobre as causas da indiciação, em data previamente designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, prazo este, durante o qual os autos poderão ser examinados na Secretaria da Comissão, por defensor constituído.

Art. 246

A autoridade que presidir o processo, por despacho ou portaria, dará início ao procedimento no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do ato instaurador, com a lavratura do mandado de citação. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
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Art. 246 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982