Artigo 246 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 246
0 acusado será citado pessoalmente para ser interrogado sobre as causas da indiciação, em data previamente designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, prazo este, durante o qual os autos poderão ser examinados na Secretaria da Comissão, por defensor constituído.