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Artigo 245, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 245

O ato que instaurar o processo disciplinar, deverá conter: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

descrição do fato a ser apurado; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

identificação do servidor a ser processado; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

enquadramento da conduta do agente ao dispositivo infringido, com o enunciado da norma; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

previsão da sanção aplicável; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

V

...Vetado... (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VI

designação do Delegado de Polícia que presidirá o processo. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Parágrafo único

Poderá ser afastado preventivamente das funções, sem prejuízo dos vencimentos, até completa apuração dos fatos, o servidor policial civil ao qual for imputada infração disciplinar, que, por sua natureza, aconselhe tal providência. (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 245, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982