Artigo 245, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 245
O ato que instaurar o processo disciplinar, deverá conter:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
I
descrição do fato a ser apurado;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
II
identificação do servidor a ser processado;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
III
enquadramento da conduta do agente ao dispositivo infringido, com o enunciado da norma;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
IV
previsão da sanção aplicável;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
V
...Vetado...
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
VI
designação do Delegado de Polícia que presidirá o processo.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Parágrafo único
Poderá ser afastado preventivamente das funções, sem prejuízo dos vencimentos, até completa apuração dos fatos, o servidor policial civil ao qual for imputada infração disciplinar, que, por sua natureza, aconselhe tal providência.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)