Art. 244
Compete ao Conselho da Polícia Civil a instauração do processo disciplinar, ex-offício, mediante representação fundamentada, investigação preliminar, por provocação de qualquer autoridade policial ou através de sindicância.
Art. 244
O Conselho da Polícia Civil determinará a instauração de processo disciplinar, através de Comissão Permanente ou Especial de Disciplina, ex ofício, mediante representação fundamentada, investigação preliminar, por provocação de qualquer autoridade policial ou através de sindicância.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
Art. 244
Compete ao Conselho da Polícia Civil, com exclusividade, determinar a instauração do processo disciplinar, ex-ofício, mediante representação fundamentada, sindicância, investigação preliminar, ou por provocação da autoridade policial, observado o previsto no artigo 257.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
Art. 244
O processo disciplinar será presidido por Delegado de Polícia designado pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre Delegados de Polícia estáveis, preferencialmente da classe mais elevada. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. Haverá até cinco Comissões Permanentes de Disciplina designadas pelo Conselho da Polícia Civil, integradas por 3 (três) servidores policiais civis, estáveis, das carreiras de nível superior e presididas por Delegado de Polícia, preferencialmente da classe mais elevada, sem prejuízo das respectivas funções.§ 1º. Regulamento baixado pelo Poder Executivo disciplinará os casos de delegação de instauração de processos disciplinares à Corregedoria Geral da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. Regulamento baixado pelo Poder Executivo disciplinará os mecanismos para escolha dos presidentes de processos disciplinares. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. O processo disciplinar será procedido por uma das Comissões Permanentes de Disciplina, mediante distribuição por sorteio.§ 2º. As autoridades disciplinares permanentes serão designadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, escolhidos dentre delegados de polícia estáveis, preferencialmente da classe mais elevada, para um período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual tempo. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 2º. O Delegado de Polícia que presidir o processo disciplinar designará como secretário um servidor civil estável, dando conhecimento ao setor de pessoal, para efeito de anotações. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. O Presidente da Comissão Permanente de Disciplina designará o Secretário, entre servidores policiais civis estáveis, dando conhecimento ao Departamento da Polícia Civil, para efeito de anotações.§ 3º. As autoridades disciplinares especiais, bem como a Comissão de Sindicância para apuração dos requisitos necessários à confirmação do servidor policial no cargo durante o período do estágio probatório, serão designadas pelo corregedor geral da polícia civil. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 3º. Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste, devendo a autoridade ou o funcionário designado comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. Os membros das Comissões Disciplinares terão o mandato de doze meses, podendo ser reconduzidos.§ 4º. Autoridade disciplinar e o presidente da Comissão a que se refere o parágrafo anterior, designarão o secretário entre servidores policiais civis estáveis, dando conhecimento ao setor de pessoal, para efeito de anotações. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 5º. Por motivo relevante, o Conselho da Polícia Civil poderá substituir qualquer membro da Comissão Disciplinar.§ 5º. As autoridade disciplinares ficarão vinculadas aos procedimentos iniciados sob a sua responsabilidade, até a conclusão respectiva. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 6º. No caso do parágrafo anterior, o substituto completará o mandato do substituído.§ 6º. Por motivo relevante, a corregedoria geral da polícia civil poderá substituir qualquer autoridade disciplinar, caso em que o substituto completará o tempo do substituído. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 7º. Os membros das Comissões Disciplinares ficarão vinculados aos procedimentos iniciados sob a sua responsabilidade, até a conclusão respectiva.§ 7º. Os secretários designados pelas autoridades disciplinares a elas se dedicarão preferentemente, sem prejuízo de suas atribuições normais. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 8º. De ofício, ou mediante proposta fundamentada do Conselho da Polícia Civil, o Secretário de Estado da Segurança Pública, poderá determinar a constituição de Comissões Especiais de Disciplina, com observância do disposto no § 1°., deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)