Art. 243
O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 243
O processo disciplinar, obedecido os princípios do contraditório e ampla defesa, será procedido por autoridade disciplinar designada, em caráter permanente ou especial, e precederá a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
Art. 243
O processo disciplinar, obedecidos os princípios do contraditório e a ampla defesa, será instaurado por determinação das autoridades referidas no artigo 238 e precederá a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide ADI 2.926) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. Aplica-se ao processo disciplinar, no que couber, as disposições previstas para a sindicância. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. Aplicam-se ao processo disciplinar, no que couber, as disposições previstas para a sindicância e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide ADI 2.926) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. O processo disciplinar destina-se, ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem dolosa causados à Fazenda Estadual. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. O processo disciplinar deverá ainda ser instaurado por provocação da autoridade policial, observado o previsto no art. 257. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. Compete ao Corregedor-Geral da Polícia Civil expedir o ato instaurador do processo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)