Art. 242
As autoridades policiais e os Diretores de unidades policiais que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares, praticadas por servidores policiais civis que lhes sejam subordinados, deverão instaurar de imediato a sindicância, mediante portaria, anexando a esta, a documentação pertinente e a prova material da infração, se houver, e determinar a citação do sindicado para o interrogatório, com o prazo de três dias, devendo concluí-la em trinta dias, prorrogáveis mediante justificação, que será apreciada pelo Conselho da Polícia Civil.
Art. 242
Após o interrogatório do sindicado, que se restringirá ao fato e às suas circunstâncias, este, através de seu defensor, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando documentos e arrolando até duas testemunhas. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. Se o servidor policial civil que cometeu a transgressão disciplinar não estiver sob sua subordinação, a autoridade comunicará o fato à que for competente.§ 1º. Ao sindicado revel, ou, se presente, não constituir advogado para defendê-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Se o fato constitutivo de transgressão disciplinar tiver sido cometido por servidores policiais civis subordinados a autoridades distintas, competirá a instauração da sindicância à autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato, dando ciência às demais.§ 2º. Será sempre facultada vista dos autos ao defensor do sindicado, por cópia autêntica do feito. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. Na sindicância serão ouvidas até cinco testemunhas, após o interrogatório do sindicado, o qual, encerrada a inquirição, poderá apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, defesa escrita, juntando documentos e arrolando até mais cinco testemunhas.§ 3º. Na sindicância serão ouvidas até duas testemunhas, após o interrogatório do sindicado o qual encerrada a inquirição, deverá apresentar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, defesa escrita, juntando documentos e arrolando até mais duas testemunhas. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 3º. As testemunhas de instrução e defesa, em igual número, serão ouvidas de forma que uma não possa ouvir o depoimento de outra, na presença do sindicado, se quiser, e de seu defensor, devendo o termo restringir-se aos fatos em apuração. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinadoras ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado.§ 4º. O defensor do sindicado poderá reperguntar as testemunhas, por intermédio da autoridade sindicante, sobre fato de interesse da defesa, que será indeferida pelo presidente se impertinente ou já respondida. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 5º. Quando não for apresentada defesa pelo sindicato, ser-lhe-á nomeado defensor.§ 5º. As testemunhas serão notificadas da data e local em que deverão depor, sendo dado conhecimento da realização da audiência ao sindicado e seu defensor. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 6º. Apresentada a defesa escrita e ouvidas as testemunhas arroladas, a autoridade concluirá a sindicância em três dias, indicando no relatório, os dispositivos violados, e opinando pela imposição da penalidade aplicável ou pela absolvição do sindicado.§ 6º. Não serão consideradas como testemunhas as pessoas que nada souberem sobre os fatos em apuração. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 7º. A autoridade responsável pela sindicância, de ofício, ou a requerimento da defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após inquirida a última testemunha, promoverá diligências de interesse para instrução. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 8º. A autoridade sindicante poderá indeferir, em despacho fundamentado, as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 9º. A juntada de documentos poderá ocorrer a qualquer momento da instrução até as alegações finais. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 10. Cumpridas as diligências, serão os autos conclusos ao presidente, que saneará onde necessário, e notificará o defensor do sindicado a apresentar alegações finais no prazo de (três) dias. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 10. Cumpridas as diligências, serão os autos conclusos à Autoridade Sindicante, que saneará onde necessário e notificará o defensor do sindicado a apresentar alegações finais no prazo de três dias. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 11. O prazo de que trata o caput deste artigo será individual, se houver mais de um sindicado e com defensores diferentes. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 12. Quando não for apresentada no prazo as alegações finais, será nomeado defensor dativo para o ato. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 13. Apresentadas as alegações finais, a autoridade concluirá a sindicância em três dias, indicando no relatório a descrição do ato infracional apurado, os dispositivos legais violados, o enquadramento da conduta à norma específica e, opinará pela absolvição do sindicado, instauração de processo disciplinar ou imposição da penalidade aplicável. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 14. Se no decorrer da instrução ficar caracterizado ter o servidor cometido outras transgressões além das constantes da citação, esta será aditada e concedido novo prazo para manifestação da defesa, sem prejuízo dos atos já realizados. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 14. Se no decorrer da instrução ficar caracterizado ter o servidor cometido outras transgressões além das constantes da citação, serão extraídas as peças necessárias e remetidas ao Corregedor-Geral, que instaurará novo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 15. Com o relatório, a sindicância será enviada ao Corregedor-Geral, que o remeterá à autoridade competente para a decisão. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)