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Artigo 241, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 241

A sindicância será instaurada de ofício pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, ou por determinação das autoridades referidas no artigo 238 desta lei, somente para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se cominem as penas de advertência, repreensão, suspensão, destituição de função e remoção compulsória, observados o rito do contraditório e ampla defesa, conhecidas a autoria e materialidade, esta se houver. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Parágrafo único

A sindicância destina-se, ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policiai civil, por danos de origem culposa ou dolosa causados à Fazenda Estadual.§ 1º. A sindicância destina-se, ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policiai civil, por danos de origem culposa ou dolosa causados à Fazenda Estadual. (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. A sindicância destina-se, ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem culposa causados à Fazenda Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. O mesmo procedimento será adotado com relação aos servidores policiais civis em estágio probatório, para apuração dos requisitos previstos no artigo 37 desta Lei, com vistas à sua confirmação ou não no cargo policial civil. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. Durante o curso de formação profissional, o servidor policial civil em estágio probatório responderá o procedimento na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 37 desta lei, através de Comissão de Sindicância presidida pelo diretor da Escola Superior de Polícia Civil ou do seu substituto legal. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 5º. Aplica-se à sindicância, no que couber, as disposições previstas para o processo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 6º. A sindicância terá início mediante portaria ou despacho da autoridade incumbida de presidi-la, devendo constar do mesmo: (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

nomeação do secretário; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

determinação de juntada de documentos; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

comunicação da instauração ao Conselho da Polícia Civil ou à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao setor de pessoal da Polícia Civil; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

III

comunicação da instauração ao Conselho da Polícia Civil e ao setor de pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

a citação do sindicado com data para comparecimento e a necessidade de apresentação de defensor; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

V

local e data da instauração. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 7º. A autoridade disciplinar responsável pela sindicância expedirá a citação ao sindicado dentro de três dias após o ato do Corregedor Geral. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 8º. O sindicado será citado pessoal e individualmente para o interrogatório, com prazo de 3 (três) dias, tempo em que poderá ter vista dos autos em cartório, iniciando-se a relação processual à partir da data do recebimento da mesma. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 9º. Negando-se o sindicado a assinar a contrafé, suprir-se-á tal circunstância com a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas e certificada pelo secretário. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 10. Não sendo encontrado o sindicado, será ele citado por edital publicado no diário oficial ou informativo oficial da Polícia Civil, por uma única vez, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 11. A citação, que após recebida dará início ao prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do feito, conterá: (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 11. A citação, que após recebida dará início ao prazo de trinta (30) dias para a conclusão do feito, prorrogáveis por igual período mediante despacho do Corregedor-Geral à vista de requerimento fundamentado da autoridade sindicante, conterá: (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

nome da autoridade sindicante; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

nome do sindicado e local onde possa ser encontrado; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

descrição do fato imputado ao sindicado; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

individualização da conduta; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

V

previsão legal da sanção aplicável; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VI

data do interrogatório, com prazo mínimo de três dias; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VII

menção à revelia em conseqüência do não comparecimento à audiência; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VII

local e data da expedição. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)