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Artigo 240 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 240

A investigação preliminar, procedida pela Assessoria de Assuntos Internos da Polícia Civil, quando verificada a infringência de norma legal ou regulamentar, poderá servir de base à instauração da sindicância prevista pelo artigo 241 ou do processo disciplinar, por decisão do Conselho da Polícia Civil.

Art. 240

A investigação preliminar será procedida quando verificada a infringência de norma legal ou regulamentar, somente nos casos de autoria incerta e ausência de materialidade. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 240

A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou for incerta sua autoria. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Parágrafo único

A investigação preliminar, de caráter informal e sumaríssima, será iniciada de ofício ou por determinação do Delegado Geral da Polícia Civil.§ 1º. A investigação preliminar, de caráter informal e sumaríssima, será iniciada de ofício ou por determinação do Delegado Geral da Polícia Civil. (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. A investigação preliminar, de caráter informal e sumaríssimo, será iniciada por determinação do Corregedor Geral da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. A investigação preliminar, de caráter informal e sumaríssimo, será instaurada de ofício pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, ou mediante representação das demais autoridades referidas no artigo 238. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Instaurada a investigação preliminar, a autoridade designada para presidi-la comunicará, de imediato, o início dos trabalhos à Corregedoria Geral da Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 2º. O início da apuração deverá ser comunicado pela autoridade designada para presidi-la ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, devendo ser concluída em trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. Reunidos os elementos caracterizadores da autoria e materialidade, deverá a autoridade investigante encaminhar a investigação preliminar à Corregedoria Geral da Polícia Civil para a devida apuração das responsabilidades, através de sindicância ou de processo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 3º. Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Corregedor-Geral da Polícia Civil relatório das diligências realizadas e prosseguir nas investigações por mais dez (10) dias, ao término dos quais relatará circunstanciadamente os fatos apurados. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 5º. Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou havendo durante seu curso conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Corregedor-Geral da Polícia Civil, por despacho fundamentado, ordenar, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências: (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide ADI 2.926) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

afastamento preventivo do policial civil, até noventa (90) dias, prorrogáveis uma única vez por até sessenta (60) dias, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, observado o disposto no artigo 217; (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

designação do policial civil para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final do procedimento; (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

proibição do porte de armas; (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

V

comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 6º. Qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Corregedor-Geral da Polícia Civil para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide ADI 2.926) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 7º. O Corregedor-Geral da Polícia Civil poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 8º. O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 9º. A decisão pelo afastamento levará em conta a vida funcional pregressa do indiciado, sendo que não havendo fatos desabonadores de conduta, será tomada a medida indicada no § 5º, II deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 240 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982