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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 24

Excetuados os casos de acumulação previstos em lei e verificados pelo órgão competente, não poderá o servidor sem prejuízo do seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo.

Art. 24

Fica vedada a acumulação de cargos a servidores policiais civis, ressalvados os casos de acumulação já existentes, na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982