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Artigo 238 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 238

Para imposição de pena disciplinar são competentes: (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

O Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor policial civil, e em quaisquer penas, havendo conexão ou continência; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

o Conselho da Polícia Civil, ex-offício, em casos de advertência, repreensão e suspensão;

II

O Secretário de Estado da Segurança Pública, em qualquer pena, ex-ofício ou em grau recursal, excetuadas as de competência privativa do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

o Delegado Geral da Polícia Civil, no caso de destituição de função e remoção compulsória; e

III

O Conselho da Polícia Civil, ex-ofício, em casos de advertência, repreensão, e suspensão, e (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

III

O Conselho da Polícia Civil, em casos de advertência, repreensão e suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

as autoridades policiais titulares de unidades policiais ou de serviços, na forma do que dispuser a norma regulamentar. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

O Delegado Geral da Polícia Civil, no caso de destituição de função e remoção compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 238 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982