Art. 238
Para imposição de pena disciplinar são competentes: (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
I
O Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor policial civil, e em quaisquer penas, havendo conexão ou continência; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
II
o Conselho da Polícia Civil, ex-offício, em casos de advertência, repreensão e suspensão;
II
O Secretário de Estado da Segurança Pública, em qualquer pena, ex-ofício ou em grau recursal, excetuadas as de competência privativa do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
III
o Delegado Geral da Polícia Civil, no caso de destituição de função e remoção compulsória; e
III
O Conselho da Polícia Civil, ex-ofício, em casos de advertência, repreensão, e suspensão, e
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
III
O Conselho da Polícia Civil, em casos de advertência, repreensão e suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
IV
as autoridades policiais titulares de unidades policiais ou de serviços, na forma do que dispuser a norma regulamentar. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
IV
O Delegado Geral da Polícia Civil, no caso de destituição de função e remoção compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)