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Artigo 237 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 237

A competência para determinação de medida de resguardo administrativo, previsto no artigo precedente, desde que não seja aplicada pela autoridade imediata, poderá sê-lo pelo Delegado Chefe da Divisão ou Subdivisão Policial respectiva, ou pelo Delegado Geral da Polícia Civil. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)