Artigo 237 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 237
A competência para determinação de medida de resguardo administrativo, previsto no artigo precedente, desde que não seja aplicada pela autoridade imediata, poderá sê-lo pelo Delegado Chefe da Divisão ou Subdivisão Policial respectiva, ou pelo Delegado Geral da Polícia Civil.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)