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Artigo 235 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 235

Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo: (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

praticou falta grave no exercício do cargo ou função; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

praticou usura em qualquer de suas formas. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Parágrafo único

Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor policial civil, que não assumir o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)