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Artigo 233 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 233

Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão, fundada nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 230 e nos incisos I, II, III e XIV do art. 213, desta lei.

Art. 233

Consoante a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão, fundada nos incisos I, II, III, IV, V e X do artigo 230 e nos incisos III, XIV, LX e LXI do artigo 213, desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 233 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982