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Artigo 232 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 232

A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto, não exime o servidor policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 232 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982