JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 230 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 230

A pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando se caracterizar:

Art. 230

A pena de suspensão de noventa dias ou de demissão, será aplicada, mediante processo disciplinar, quando se caracterizar: (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

Art. 230

A pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando ainda se caracterizar: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil, para o exercício da função ou cargo;

I

crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil, para o exercício da função ou cargo, ou que sejam considerados hediondos; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

crime contra a administração pública; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

V

insubordinação grave em serviço; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VI

ineficiência no serviço;

VI

ineficiência ou desídia no serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VII

revelação de segredo que o servidor policial civil conhece em razão do cargo;

VII

revelação do segredo que o servidor policial civil conhece em razão do cargo ou função; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VIII

abandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias consecutivos;

VIII

abandono de cargo, como tal entendida a ausência comprovada ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IX

ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de quarenta e cinco dias, não consecutivos, no período de um ano;

IX

ausência comprovada ao serviço, sem causa justificada, por mais de quarenta e cinco dias, não consecutivos, no período de um ano; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

X

propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob a sua guarda ou responsabilidade;

X

propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua guarda ou responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XI

infringência às proibições previstas no artigo 211, desta lei; e

XI

infringência as proibições previstas nos incisos I a VIII, do artigo 211, desta lei; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XII

transgressões dos incisos I, II, III, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXVI, XXXII, XXXIII, XLI, XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LIII, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVI, LXVII, LXVIII e LXX, do art. 213, desta lei.

XII

transgressão dos incisos I, II, III, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXVI, XXXII, XXXIII, XLI, XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LIII, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVI, LXVII e LXX, do art. 213, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

XII

transgressões dos incisos I, II, III, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXVI, XXXII, XXXIII, XLIII, XLVII, XLVIII, XLIX, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII, LXX, do artigo 213, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

XII

transgressão dos incisos do artigo 213 desta lei, a que se comina a penalidade de demissão. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Parágrafo único

Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de três vezes.

Parágrafo único

Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de duas vezes, no período de cinco anos. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 230 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982