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Artigo 227 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 227

A pena de suspensão, que acarretará a perda da remuneração, não excederá de noventa dias, e será aplicada em caso da falta grave ou reincidência.

Art. 227

A pena de suspensão inferior a noventa dias acarretará a perda da remuneração e será aplicada, mediante prévia sindicância, em caso de falta grave ou reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

Art. 227

A pena de suspensão, que acarreta a perda de um terço da remuneração, não excederá de noventa (90) dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 227

A pena de suspensão, que acarreta a perda de cinqüenta por cento da remuneração, não excederá de 90 (noventa dias). (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. Para os efeitos deste artigo, são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos incisos IV, VII, VIII, XIII, XXI, XXII, XXIV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLII, XLIV, XLV, LII, LIV, LV, LVI, LVII, LIX, LX, LXI, LXV e LXIX, do artigo 213, desta lei.§ 1º. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LIX, LX, LXI, LXV, LXVI, LXVIII, LXIX, do artigo 213, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)§ 1º. por conveniência do serviço policial, assim entendido pelo Conselho da Polícia Civil, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de um terço do salário, desde que primário o servidor policial civil, obrigado, neste caso, a permanecer no serviço administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 2º. Por conveniência do serviço policial, assim entendido pela autoridade processante ou Conselho da Polícia Civil, a pena prevista neste artigo poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, desde que primário o servidor policial civil, obrigado, neste caso, a permanecer no serviço.§ 2º. Quando a pena de suspensão for convertida em multa, na forma do parágrafo anterior, o servidor policial civil não conta o tempo de período de suspensão para nenhum efeito. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)§ 3º. Quando a pena de suspensão for convertida em multa, na forma do parágrafo anterior, o servidor policial civil não conta o tempo do período da suspensão para nenhum efeito.§ 3º. a pena de suspensão, implica na retirada da arma e da insígnia do policial durante o prazo da mesma. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 3º. A pena de suspensão implica na retirada da arma e da insígnia do policial durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)