Art. 226
As penas de advertência e de repreensão, que serão sempre aplicadas por escrito e deverão constar do assentamento individual do servidor policial civil, destinam-se às faltas que, não constituindo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam a critério da administração policial, consideradas de natureza leve. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. Serão punidas com pena de advertência ou de repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos incisos I e II, do artigo 212, desde que não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 2º. Serão punidas com pena de repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos incisos IX, X, XXIII, XXV, XXVII, XXXV, XXXIX, XL e LXXI, do art. 213, desta lei. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)