Artigo 225, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 225
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar:
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
I
reincidência;
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
II
prática de transgressão durante a execução de servição policial sem prejuízo deste;
II
prática de transgressão disciplinar durante a execução de serviço policial.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
III
coação, instigação ou determinação para que outro servidor policial civil, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
IV
impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida; e
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
V
concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)