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Artigo 225, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 225

São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar: (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

reincidência; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

prática de transgressão durante a execução de servição policial sem prejuízo deste;

II

prática de transgressão disciplinar durante a execução de serviço policial. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

coação, instigação ou determinação para que outro servidor policial civil, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida; e (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

V

concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)