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Artigo 222 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 222

São penas disciplinares: (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

advertência; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

repreensão; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

suspensão ou multa; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

destituição de função e ou remoção compulsória; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

V

demissão, e (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VI

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

VI

Cassação de aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VII

Cassação da disponibilidade. (Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 222 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982