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Artigo 221 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 221

Cometerá falta de natureza grave o superior hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 221 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982