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Artigo 220 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 220

Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço, comunicar à unidade competente as faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à sua disposição ou que estejam a ele vinculados em função do serviço executado.

Art. 220

Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço comunicar, desde logo, à unidade competente as faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à sua disposição em função do serviço executado, sem prejuízo das medidas penais aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 1°. A configuração e graduação da pena disciplinar, de acordo com os regulamentos específicos de cada unidade, caberão ao chefe hierárquico do transgressor, que sobre este tenha competência disciplinar.

Parágrafo único

A configuração e graduação da pena disciplinar, de acordo com os regulamentos específicos de cada unidade, caberão ao chefe hierárquico do transgressor, que sobre este tenha competência disciplinar. (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Parágrafo único

A configuração e graduação da pena disciplinar, de acordo com os regulamentos específicos de cada unidade, caberão ao chefe hierárquico do transgressor que sobre este tenha competência disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2°. O Conselho Superior de Polícia será o colegiado competente para dirimir controvérsias ou conhecer de recursos nos casos previstos neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
Art. 220 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982