Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 22
Procedidas as fases do concurso público, exigidas para a admissão ao cargo correspondente, proceder-se-á a classificação final, a qual será encaminhada ao Secretário de Estado dos Recursos Humanos, para fins de homologação.
Art. 22
Procedidas as fases do concurso público, exigidas para a admissão ao cargo correspondente, proceder-se-á a classificação final, a qual será encaminhada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para fins de homologação.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 22
Completada a investidura no cargo, os empossados serão matriculados, compulsória e obrigatoriamente, no Curso de Formação Técnico Profissional específico, a ser ministrado pela Escola da Polícia Civil, ficando extintos, com esta Lei, o benefício da bolsa de estudos.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)