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Artigo 219 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 219

O policial militar ou de órgão em execução de policiamento posto à disposição das Delegacias, ficará funcionalmente subordinado à autoridade policial competente, obrigado a cumprir as ordens e sujeitando-se às disposições regulamentares concernentes à execução dos serviços policiais respectivos. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)