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Artigo 218 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 218

As cominações civis, penais e disciplinares cumular-se-ão, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)