Artigo 218 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 218
As cominações civis, penais e disciplinares cumular-se-ão, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)