Art. 217
A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo ou função. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. O servidor policial civil, indiciado em processo disciplinar, será, a critério do Conselho de Polícia Civil, afastado do exercício, com perda de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, corrigida monetariamente, se for, a final, absolvido. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 1º. O servidor policial civil, indiciado em processo disciplinar, poderá ser afastado do exercício, a critério do Corregedor-Geral da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Idêntica medida deverá ser tomada com relação ao servidor policial civil indiciado em Sindicância, quando a transgressão disciplinar for de natureza grave. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. O restabelecimento do vencimento ou remuneração do servidor policial civil punido, só ocorrerá após o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. Sob pena de responsabilidade, o ato de afastamento do servidor policial civil do exercício com a supressão do pagamento do percentual respectivo, é de competência do Conselho da Polícia Civil, a quem deve ser comunicada de imediato a instauração do respectivo procedimento administrativo. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)