Artigo 217 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 217
A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo ou função.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 1º. O servidor policial civil, indiciado em processo disciplinar, será, a critério do Conselho de Polícia Civil, afastado do exercício, com perda de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, corrigida monetariamente, se for, a final, absolvido.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
§ 1º. O servidor policial civil, indiciado em processo disciplinar, poderá ser afastado do exercício, a critério do Corregedor-Geral da Polícia Civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 2º. Idêntica medida deverá ser tomada com relação ao servidor policial civil indiciado em Sindicância, quando a transgressão disciplinar for de natureza grave.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 3º. O restabelecimento do vencimento ou remuneração do servidor policial civil punido, só ocorrerá após o cumprimento da pena.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 4º. Sob pena de responsabilidade, o ato de afastamento do servidor policial civil do exercício com a supressão do pagamento do percentual respectivo, é de competência do Conselho da Polícia Civil, a quem deve ser comunicada de imediato a instauração do respectivo procedimento administrativo.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)