Art. 216
A responsabilidade penal abrange as infrações penais imputadas ao servidor policial civil nessa qualidade. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. O Conselho da Polícia Civil, por 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá decidir pelo afastamento temporário ou não do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta lei, e por maioria simples, sobre a progressão funcional ou não do servidor policial civil, processado criminal ou disciplinarmente, respectivamente.§ 1º. O Conselho da Polícia Civil por 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá decidir pelo afastamento temporário ou não do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta Lei, e por maioria simples, sobre a progressão funcional ou não do servidor policial civil, processado criminalmente. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 1º. O Corregedor-Geral da Polícia Civil decidirá fundamentadamente pelo afastamento temporário, ou não, do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta lei, do servidor Policial Civil processado criminalmente. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide ADI/2926) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão com supressão das vantagens previstas nesta lei. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão com supressão das vantagens previstas nesta lei.§ 2º. No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, passará o servidor policial civil a prestar serviços em unidade policial onde o exercício do cargo ou função seja compatível com as condições da suspensão condicional da pena cominada na sentença condenatória. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)