Artigo 215 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 215
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 1º. A indenização de prejuízos causados à Fazenda Pública será liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes a 20% ( vinte por cento ) do vencimento, à míngua de outros bens que por ela respondam, a ser cobrada após o término do procedimento disciplinar, independente de qualquer pronunciamento judicial.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor policial civil perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)