Art. 215
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. A indenização de prejuízos causados à Fazenda Pública será liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes a 20% ( vinte por cento ) do vencimento, à míngua de outros bens que por ela respondam, a ser cobrada após o término do procedimento disciplinar, independente de qualquer pronunciamento judicial. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor policial civil perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)