JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 213, Inciso LVIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 213

São, especificamente, transgressões disciplinares: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim, salvo quando em trabalho assinado, apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinários com ânimo construtivo;

I

referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim, salvo quando em trabalho assinado apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário com ânimo construtivo; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

divulgar fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhes a divulgação, bem como, referir-se desrespeitosamente e depreciativamente às autoridades e atos da administração, salvo a hipótese do fim do inciso anterior;

II

divulgar fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhes a divulgação, bem como, referir-se, desrespeitosamente e depreciativamente às autoridades e atos da administração, salvo a hipótese da parte final do inciso anterior; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

divulgar os assuntos policiais e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais, e quebrar o sigilo sobre planos, dispositivos de segurança ou recursos disponíveis, sem prévia autorização superior;

III

divulgar os assuntos policiais e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais, e quebrar o sigilo sobre planos, dispositivos de segurança ou recursos disponíveis, sem prévia autorização superior; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

extraviar ou dar, ceder ou entregar insígnia ou cédula de identidade funcional, a quem não exerça cargo policial;

IV

dar, ceder ou entregar insígnia, cédula de identidade funcional ou porta documento oficial, a quem não exerça cargo policial; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

V

divulgar boatos ou notícias tendenciosas;

V

divulgar boatos ou notícias tendenciosas; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VI

indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensiva animosidade entre os servidores policiais civis;

VI

deixar de ostentar, quando exigido para o serviço, ou exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VII

deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

VII

deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VIII

deixar de saldar dívidas legítimas;

VIII

indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensiva animosidade entre os servidores policiais civis; Penalidade: suspensão de trinta e sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IX

deixar de exercer a autoridade compatível à sua classe, cargo ou função;

IX

deixar de exercer a autoridade compatível à sua classe, cargo ou função; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

X

não atender a observação da autoridade competente no sentido de satisfazer débito já reclamado;

X

usar vestuário incompatível com o decoro da função ou descuidar de sua aparência física ou de asseio; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XI

manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de má reputação ou de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo em razão do serviço;

XI

manter relações de amizade, exibir-se em público habitualmente, com pessoas de má reputação, salvo em razão do serviço. Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XII

praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;

XII

praticar ato que importe em escândalo, comoção social ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XIII

portar-se sem compostura em lugar público;

XIII

portar-se sem compostura em lugar público; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XIV

receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce;

XIV

exigir ou receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XV

retirar, sem prévia autorização de autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XV

retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento oficial ou bem patrimonial. Penalidade - demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XVI

cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

XVI

cometer a pessoa estranha à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XVII

valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;

XVII

valer-se do cargo com fim ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XVIII

participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua finalidade;

XVIII

participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua finalidade; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XIX

exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

XIX

exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XX

praticar usura, em qualquer de suas formas;

XX

praticar usura, em qualquer de suas formas; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXI

pleitear, como procurador, ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;

XXI

pleitear, como procurador, ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXII

faltar com a verdade no exercício de suas funções;

XXII

faltar com a verdade no exercício de suas funções; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXIII

utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XXIII

utilizar-se do anonimato para fins ilícitos. Penalidade - demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXIV

tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer a dignidade funcional;

XXIV

tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer a dignidade funcional; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXV

deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;

XXV

deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXVI

deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;

XXVI

deixar, por indulgência, de levar ao conhecimento da autoridade competente, tão logo tenha ciência do fato, a ocorrência de falta funcional praticada por servidor que lhe seja subordinado; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXVII

deixar de assumir no prazo legal, a função para a qual foi designado;

XXVII

deixar de assumir no prazo legal, a função para a qual foi designado; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXVIII

deixar de comunicar à autoridade competente, ou a que esteja substituindo, informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço, tão logo disso tenha conhecimento;

XXVIII

deixar de comunicar à autoridade competente, ou a que esteja substituindo, informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXIX

dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-los;

XXIX

dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-los; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXX

negligenciar parte, queixa, representação ou procedimentos administrativos ou criminais;

XXX

negligenciar parte, queixa, representação ou procedimentos administrativos ou criminais; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXXI

enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação;

XXXI

enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXXII

aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

XXXII

aconselhar ou concorrer para não ser cumprida ordem legal de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução. Penalidade - demissão (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXXIII

provocar a paralisação, total ou parcial do serviço policial, ou dele participar;

XXXIII

provocar a paralisação, total ou parcial do serviço policial, ou dela participar; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXXIV

trabalhar mal, intencionalmente ou com negligência, em detrimento do serviço;

XXXIV

trabalhar mal, com negligência, em detrimento do serviço; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXXV

permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente;

XXXV

permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXXVI

abandonar o serviço para o qual haja sido designado;

XXXVI

não comparecer ou abandonar o serviço para o qual haja sido especialmente designado; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXXVII

faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo plenamente justificável;

XXXVII

faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo plenamente justificável; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXXVIII

não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem legal e superior;

XXXVIII

não se apresentar, sem justo motivo, ao fim de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de qualquer delas ter sido interrompida por ordem legal e superior, Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XXXIX

atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XXXIX

atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XL

deixar de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço;

XL

deixar de portar sua credencial oficial; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XLI

contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da organização policial civil;

XLI

fazer uso indevido da arma; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XLII

freqüentar, fora do serviço, lugar incompatível com o decoro da função policial;

XLII

praticar violência desnecessária e desproporcional no exercício da função policial. Penalidade - demissão (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XLIII

fazer uso indevido de arma;

XLIII

permitir, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XLIV

praticar violência desnecessária no exercício da função policial;

XLIV

omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos, ou na sua guarda; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XLV

permitir, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XLV

concorrer de qualquer forma para defesa de interesse de pessoa custodiada ou presa, fora dos casos previstos em lei; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XLVI

omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos, ou negligenciar na sua guarda;

XLVI

desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XLVII

concorrer de qualquer forma para defesa de interesse de pessoa custodiada ou presa, fora dos casos previstos em lei;

XLVII

dirigir-se, referir-se, portar-se ou apresentar-se perante seus superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio hierárquico; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XLVIII

desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior; (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

XLVIII

ensejar a divulgação de documentos ou peças oficiais, sem autorização expressa da autoridade competente; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

XLIX

dirigir-se, referir-se, portar-se ou apresentar-se perante seu superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio hierárquico;

XLIX

dar-se ao vicio de embriaguez contumaz ou de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica ou negar-se à submissão ao exame clínico para comprovação e tratamento. Penalidade - demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

L

ensejar a divulgação de documentos oficiais ou peças, sem autorização expressa da autoridade competente;

L

comparecer a qualquer ato de serviço, em visível estado de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LI

dar-se ao vício da embriaguez contumaz ou de substancia que provoque dependência física ou psíquica;

LI

acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas nesta lei; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LII

comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo;

LII

deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada pela lei ou pela autoridade competente; Penalidade: suspensão de trinta e sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LIII

acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto;

LIII

deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares ou quanto a estes últimos, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, apresentando conclusão não compatível com a prova dos autos; Penalidade: suspensão de sessenta a noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LIV

deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada pela lei ou pela autoridade competente;

LIV

prevalecer-se da condição de servidor policial civil; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LV

deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares ou quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, apresentando conclusão não compatível com a prova dos autos;

LV

negligenciar a utilização e guarda de objetos pertencentes à repartição policial ou que em decorrência da função ou para o seu exercício lhe hajam sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LVI

prevalecer-se, abusivamente, da condição de servidor policial civil;

LVI

omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor policial civil em regime de estágio probatório; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LVII

negligenciar a utilização e guarda de objetos pertencentes à repartição policial e que em decorrência da função ou para o seu exercício lhe hajam sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem;

LVII

dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros, material de expediente, pertencentes à repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LVIII

omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor policial civil em regime de estágio probatório;

LVIII

deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente, a prisão em flagrante de qualquer pessoa; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LIX

dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros, material de expediente, pertencentes à repartição policial e que, estejam confiados à sua guarda ou não;

LIX

levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LX

adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidade beneficente em geral, gêneros ou quaisquer outras mercadorias;

LX

cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, não autorizada em lei; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LXI

deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente, a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

LXI

praticar ato lesivo a honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LXII

levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

LXII

atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LXIII

cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, não autorizada em lei;

LXIII

favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé, no preenchimento de boletins de merecimento, ou retardar o andamento de papéis de promoção; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LXIV

praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder ou sem a competência legal;

LXIV

deixar de acatar ou de cumprir ordens emanadas de autoridade competente; Penalidade: demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LXV

atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

LXV

recusar-se ilegitimamente, a aceitar encargos inerentes ao cargo ou à classe, para os quais foi designado, salvo as funções de confiança ou as exceções previstas em lei; Penalidade: suspensão de sessenta a noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LXVI

favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé, no preenchimento de boletins de merecimento ou retardar o andamento de papéis de promoção ou acesso;

LXVI

recorrer pessoalmente ou por pessoas interpostas a terceiros com o propósito de auferir vantagens ou postular designações, remoções, licenças e promoções em desacordo com as normas regulamentares ou regimentais, ou ainda, superpondo-se às autoridades diretamente responsáveis e ao interesse administrativo. Penalidade: suspensão de dois a dez dias. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

LXVII

deixar de acatar ou de cumprir ordens emanadas de autoridade competente; (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXVIII

participar de atividades político-partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesse particular, observadas as exceções previstas em lei; (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXIX

recusar-se ilegitimamente a aceitar encargos inerentes à classe, para os quais foi designado, salvo os cargos de confiança ou as exceções previstas em Lei; (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXX

quebrar o sigilo de assuntos policiais ou de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais, ou de segurança; (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXXI

recorrer pessoalmente ou por pessoas interpostas a terceiros com o propósito de auferir vantagens ou postular designações, remoções, licenças e promoções em desacordo com as normas regulamentares ou regimentais, ou ainda, superpondo-se às autoridades diretamente responsáveis e ao interesse administrativo. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) § 1°. A falta a dia-aula dos cursos referidos no inciso XVI do artigo 210, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se causada por motivo justo, comunicada e inequivocamente evidenciada em tempo hábil, através de prova idônea apresentada até às quarenta e oito horas imediatamente seguintes.

Parágrafo único

A falta a dia-aula dos cursos referidos no inciso XVI do artigo 210, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se causada por motivo justo, comunicada e inequivocamente evidenciada em tempo hábil, através de prova idônea apresentada até às quarenta e oito horas imediatamente seguintes. (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Parágrafo único

A reincidência no cometimento das infrações previstas nos incisos VIII, XII, XVII, XXII, XLIII e XLVII, importará na pena de demissão. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2°. Será eliminado do curso e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio  probatório e que não atingir percentual igual a  90% (noventa por cento)  dos  trabalhos relativos à aulas e atividades escolares. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
Art. 213, LVIII da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982