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Artigo 211, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 211

É vedado ao servidor policial civil: (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

valer-se de sua qualidade de servidor policial civil, para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções, ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, em detrimento da dignidade do cargo ou função; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

IV

exigir, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

V

cometer a pessoa estranha ao serviço policial civil, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados; e

V

cometer a pessoa estranha ao serviço policial civil, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VI

expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil, ressalvados os casos permitidos em lei.

VI

expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VII

coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

VIII

manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IX

colaborar, trabalhar ou participar, direta ou indiretamente de entidades associativas, empresas ou atividades de entretenimento e em locais que proporcionem jogos a qualquer título, salvo os que estejam compreendidos no âmbito do esporte e, nesse sentido, oficialmente reconhecidas. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)