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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 20

Observada a ordem de classificação na primeira fase eliminatória do concurso público, os candidatos, em número equivalente ao de cargos, serão matriculados obrigatoriamente no curso de formação, específico, na Escola de Polícia Civil, pelo Delegado Geral da Polícia Civil, na forma do regulamento.

Art. 20

Encerradas as fases do concurso, exigidas para a investidura no cargo correspondente, proceder-se-á à classificação final, a qual será encaminhada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, para fins de homologação. (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1°. Aos candidatos a que se refere este artigo, será concedida uma bolsa de estudos, pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, durante a formação técnico-profissional. (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)§ 2°. A bolsa de estudos far-se-á com a retribuição equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo, não podendo ser inferior ao Salário Mínimo Regional. (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)§ 3°. Sendo servidor policial civil, ou funcionário público, o matriculado ficará afastado do seu cargo, função ou atividade, até o término do curso, sem prejuízo da remuneração, com a complementação do valor da bolsa de estudos, se inferior. (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
Art. 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982