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Artigo 196, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 196

Cabe recurso:

I

do indeferimento do pedido de reconsideração;

II

das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º

O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para a decisão final de requerimento ou representação, constantes dos § § 1º. e 2º. , do artigo anterior.

§ 2º

O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.