Artigo 196, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Cabe recurso:
I
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II
das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para a decisão final de requerimento ou representação, constantes dos § § 1º. e 2º. , do artigo anterior.
§ 2º
O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.