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Artigo 191, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 191

A vaga ocorrerá na data: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

da publicação do ato de promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

I

da publicação do ato de promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração, demissão ou classificação definitiva no Quadro Suplementar do ocupante do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso VI, do art. 189; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

do falecimento do ocupante do cargo; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV

da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V

da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação permita o preenchimento de cargo vago. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Ocorrendo o preenchimento da vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as vagas que decorrerem desse preenchimento. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)