Art. 191
A vaga ocorrerá na data: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
da publicação do ato de promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;
I
da publicação do ato de promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração, demissão ou classificação definitiva no Quadro Suplementar do ocupante do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso VI, do art. 189; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
do falecimento do ocupante do cargo; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
V
da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação permita o preenchimento de cargo vago. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Ocorrendo o preenchimento da vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as vagas que decorrerem desse preenchimento. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)