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Artigo 190, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 190

Dar-se-á a exoneração: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

a pedido; ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

ex-officio: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a

quando se tratar de cargo em comissão; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b

quando não satisfeitas as condições de estágio probatório. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)