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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 19

Para os candidatos à carreira policial de Delegado de Polícia, será exigida a altura mínima de um metro e sessenta centímetros.

Art. 19

Para os candidatos às carreiras policiais de Detetive e Agente de Segurança, de ambos os sexos, será exigida a altura mínima de um metro e sessenta centímetros. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 19

Os candidatos aprovados na prova preambular de conhecimentos gerais, serão convocados para submeterem-se à prova de conhecimentos específicos, exame de investigação de conduta e aos exames de higidez e de aptidão física, todos de caráter também eliminatório, bem como para apresentar comprovante de escolaridade. (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. A apuração da conduta ilibada na vida pública e privada será constante em todas as etapas do concurso e se estenderá até a data da nomeação dos candidatos aprovados, sendo excluídos do ato de nomeação o candidato que tiver demonstrada a sua inidoneidade. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. O exame de higidez física será realizado pelo Instituto Médico Legal do Paraná, que avaliará no conjunto, as condições do candidato, para fins de verificação de deformidades estruturais e anomalias morfológicas incompatíveis com o exercício da função policial civil. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. O exame de aptidão física, destinado a avaliar as condições de agilidade e destreza nos movimentos deambulares, constituir-se-á de testes de impulsão vertical, salto em extensão, flexão abdominal, escalada, corrida de segmento e corrida aeróbica, observadas as tabelas de desempenho mínimo, a serem fixadas por professores de educação física, de acordo com o sexo e faixa etária dos candidatos. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Para as carreiras policiais de Detetive e Agente de Segurança, exigir-se-á a altura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros. (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982