Art. 185
É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração ou proventos, a entidades beneficentes ou de direito público, podendo servir a garantia de: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
juros e amortização de empréstimos ou financiamentos imobiliários; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
pagamento de contribuições e despesas financiadas ou afiançadas por entidades associativas e beneficentes ou de previdência social. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)