Art. 184
Fica assegurado à viúva e aos filhos de integrante da Polícia Civil, sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário o direito de perceberem, mensalmente, uma pensão especial: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência do Estado e a 60% (sessenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o servidor policial civil em atividade; ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor policial civil, quando este ocorrer em conseqüência de acidente em serviço, não devendo, a soma desta pensão com a deferida pelo órgão previdenciário, ultrapassar a 100% (cem por cento) da remuneração. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. A pensão que acompanhará os aumentos gerais de vencimentos, será paga: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
a
metade à viúva do servidor policial civil; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
b
metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilite de trabalhar e às filhas solteiras ainda que maiores. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Perderão o direito à pensão prevista neste artigo a viúva do servidor policial civil que contrair novas núpcias, os filhos e filhas que se casarem e os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para a sua subsistência. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)