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Artigo 182, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 182

O servidor policial civil ficará em disponibilidade remunerada: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

quando, dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o cargo de que era titular; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto, sua recondução no cargo de que era detentor. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 1º. O servidor policial civil em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antigüidade, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimento ou remuneração. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 2º. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não o tiver sido em outro, o servidor policial civil posto em disponibilidade quando de sua extinção. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 3º. A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 4º. Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do servidor policial civil em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo, atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 5º. O servidor policial civil colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, a pedido. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)